CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: RESOLUÇÃO Nº 05/2025
RESOLUÇÃO Nº 05/2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO-MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelaLei Orgânicado Município,
Considerandoa Lei Federal nº 14129, de 14 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, bem como os demais dispositivos Legais;
RESOLVE:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Município de Alto Alegre do Maranhão – Ma, o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Poder Legislativo municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º Fica determinada a utilização da plataforma do Sistema de Processo Eletrônico no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Alto Alegre do Maranhão, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documentaljunto dar-se-á gradualmente.
Art. 4º Sãoobjetivos doSistema de Processo Eletrônico:
I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
II - possibilitarmaioreficácia eceleridadeaosprocessosadministrativos;
III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, dadisponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da LeiFederal nº12.527, de18 denovembro de2011;
IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.
Art. 5º A gestão de documentos da Câmara Municipal de Alto Alegre do Maranhão deveser realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico, protocolo eletrônico e processo eletrônico.
§ 1º. Afinalidadedomemorandoeletrônicoéformalizar a gestãode documentos internos,quandosetratardeassuntossimples ourotineiros, emespecial:
I - solicitarexecuçãodeatividades;
II - solicitarcompras;
III - agendarreuniões;
IV - solicitarinformações;
V - encaminhardocumentos;
VI - solicitarprovidênciasrotineiras;
VII - solicitarpareceres;
VIII - outrosassuntosconsideradosdemeroexpediente.
§ 2º. O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridadesdentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora do Poder Legislativo Municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema aconfirmação deentregaeleiturado documento.
§ 3º. Os protocolos iniciados no âmbito da Câmara Municipal de Alto Alegre, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, ou presencial, mediante exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem.
Art. 6º Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passa a circular dentro dos setores competentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido dos documento, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.
Art. 7º Ficavedadaaimpressãodedocumentos eletrônicos,excetopara:
I - fornecercomprovanteaorequerentequeefetuouoprotocolodeforma presencial;
II - impressãododocumento,naformadalegislação queaexigir;
III - juntaraprocessoadministrativo,quandooassuntoexigirajuntadado documento e quando o processo ainda for físico.
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.
Art. 8º Aclassificaçãodainformaçãosigilosa eaproteçãodedadospessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal nº12.527,de18 denovembrode2011 edas demaisnormasaplicáveis.
Art. 9º Aautoria,aautenticidadeeaintegridadededocumentosdigitais eda assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrõesdefinidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pelaMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais deanonimato.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meiolícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, emespecial aquelesqueutilizem identificaçãopor meio deusuário e senha.
§ 2º. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma desteartigo serão consideradosoriginaisnostermos dalei aplicável.
Art. 10 Osatosprocessuaispraticadosnoambientedigital degestãodocumental deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados eparadecisãodaautoridadecompetente,sendoconsideradosrealizadosnadataehorárioidentificadosnorecibo eletrônico deprotocolo emitidopelo sistema.
§ 1º. Salvodisposiçãolegalouregulamentaremcontrário,oatoaserpraticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horase cinquenta e noveminutosdoúltimo diadoprazo, nohorário oficial deBrasília.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.
§ 3º. Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documentalterão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo emformato digital,disponibilizadopela Câmara Municipal detentora dodocumento.
CAPÍTULO III
DASCAIXAS DEMENSAGENS
Art. 11. Oenvioerecebimentodosdocumentoseletrônicosseráfeitoexclusivamente pelosistemaadotado peloPoder Legislativo.
Art. 12. Otitulardoórgãoteráacessoacaixademensagensdaunidade que dirige, por meio delogin no sistema, sendo desuaresponsabilidade:
I - manteremsigilo asenhadeacessoaosistema;
II - delegaracessoaoutrosservidorespúblicosàcaixa demensagensda unidade;
III - efetuarlog-off,sempre queseausentardaunidade, afimdeevitar acesso indevido;
IV - comunicar à Secretaria a utilização indevida da caixa da unidade;
V - zelar:
a) pelafidelidade dosdadosenviadosepeloenvioaodestinatáriocerto;
b) peloacessoaoconteúdoarmazenado nacaixa;
c) pelaleituradosdocumentosrecebidos;
d) pelaguardaoudescartedemensagensenviadas, recebidas edecontrole;
e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico.
CAPÍTULO IV
DADIGITALIZAÇÃO
Art. 13. O procedimento de digitalização observará as disposições da LeiFederal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria da Câmara Municipal, devendopreservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documentodigitalizado.
§ 1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito do Poder Legislativo será acompanhada da conferência da integridade do documento.
§ 2º. A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 3º. Nadigitalizaçãodedocumentos,observar-se-áoseguinte:
I -Os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;
II -osresultantes decópiasimples serãoassimconsiderados.
§4º. Oagentepúblicoquereceberdocumento nãodigitaldeveráprocederàsua imediatadigitalização,restituindo o original ao interessado.
§5º. Nahipótesedeserinviável adigitalizaçãoouarestituiçãododocumento não digital,este ficarásob guarda da Câmara Municipal, podendosereliminado após o cumprimento de prazos de guarda.
Art. 14. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada no processo eletrônico.
§ 1º. O teor e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
§ 2º. Osdocumentosdigitalizadosenviados pelointeressadoterãovalorde cópia simples.
§ 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessáriaquando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 desta resolução.
Art. 15. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnadamediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbitodo Poder Legislativo, procedimento para verificação.
Art. 16. O Poder Legislativo, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 17. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 13 desta resolução.
Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após a sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos.
Art. 18. À unidade de protocolo da Câmara Municipal caberá monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos declassificaçãodedocumentosoficializados.
CAPITULO V
DASDISPOSIÇÕESFINAIS
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Art. 19. Serávedadaautilizaçãodedocumentosimpressos noscasos abrigados por esta resolução.
Art. 20. Competeà Câmara Municipal orientar aosusuários quanto àimplementaçãodacomunicaçãoeletrônicano Poder Legislativo.
Art. 21. EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO-MA., 21 DE MAIO DE 2025
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Juliana dos Santos Sobrinho
Presidente